Tudo que for passível de automação, deve ser automatizado, respeitados os princípios jurídicos materiais e processuais.
A automação, viabilizada pelos
avanços da cibernética e demais
tecnologias da informação, é instrumento
de barateamento da produção de qualquer trabalho e de aumento incomensurável da
produtividade.
Há algumas décadas, uma
pergunta básica para os homens de decisão era “o que automatizar”? Os anos tornaram essa pergunta obsoleta. No
âmbito jurídico-processual, principalmente e agora, a pergunta deve ser
feita ao contrário: “o que não se deve automatizar?” E a resposta, para ser
aceita, deve ser bem justificada.
Por trás desse princípio,
estão duas noções básicas:
(i) a ideia de que há - e haverá sempre -, atos processuais não
automatizáveis, conforme a previsão wieneriana. Mas o comando de otimização para o processo eletrônico deve ser no
sentido de se alcançar, um dia, as fronteiras do “não automatizável”,
entregando às tecnologias digitais tudo aquilo que for passível de automação
(automação máxima). Precisa-se desmontar os “espaços sagrados” e destravar a
inventividade dos técnicos e
(ii) a implicação óbvia da revisão dos procedimentos pois, segundo uma velha
verdade da análise de sistemas, toda automação dever vir acompanhada da
correspondente subotimização[1].
O legislador, que sempre
foi renitente e temeroso, agora abriu as portas amplamente para a tecnologia nos
SEPAJ. Basta interpretar adequadamente, por exemplo, os artigos 11, 13 e 14 da
Lei 11.419/2006, entre outros.
No artigo 11, o legislador
menciona genericamente os documentos
produzidos eletronicamente. Em interpretação adequada, cabe aí toda forma
de dado digital passível de tratamento direito e imediato pelo sistema
processual. No parágrafo 1º do mesmo artigo, são referidos extratos digitais ao lado de documentos digitalizados, duas coisas
diversas.
O artigo 13, cuja redação
se transcreve, dá ampla liberdade para os magistrados abandonarem formas
inadequadas de representação dos dados e exigirem que os dados sejam trazidos
de forma a permitir a máxima automação do SEPAJ: “O magistrado poderá
determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do processo.” Essa permissão
completa-se com o disposto no
parágrafo 1º, segundo o qual “consideram-se cadastros públicos, para os efeitos
deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos
por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham
informações indispensáveis ao exercício da função judicante.”
Por outro lado, no
parágrafo 2º, o legislador abre as portas para que o acesso aos dados seja
feito com respeito aos princípios da eficiência e do menor custo, sem outros
condicionamentos.
Finalmente, cabe ainda
destacar o parágrafo único do artigo 14, pela absoluta novidade de sua
disposição: “Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de
prevenção, litispendência e coisa julgada.”
A permissão para a inteligência no processo e o avanço dos programas
processuais a espaços até agora não cogitados é clara, claríssima. Está autorizada a perseguição do nível máximo
de automação num SEPAJ.
Portanto, é o momento de se aceitar
que a automação “[...] é fonte inesgotável de melhoramentos em todas as
esferas da vida, traz enorme aumento de produtividade, e está fadada a
transformar, com o tempo, todos os aspectos da existência humana.”[2] E
de se exigir a máxima automação do sistema processual.