5. O princípio da máxima automação

Tudo que for passível de automação, deve ser automatizado, respeitados os princípios jurídicos materiais e processuais.
A automação, viabilizada pelos avanços da  cibernética e demais tecnologias da informação,  é instrumento de barateamento da produção de qualquer trabalho e de aumento incomensurável da produtividade.

Há algumas décadas, uma pergunta básica para os homens de decisão era “o que automatizar”?  Os anos tornaram essa pergunta obsoleta. No âmbito jurídico-processual,  principalmente e agora, a pergunta deve ser feita ao contrário: “o que não se deve automatizar?” E a resposta, para ser aceita,  deve ser bem justificada. 
Por trás desse princípio, estão duas noções básicas:

(i)  a ideia de que há  - e haverá sempre -, atos processuais não automatizáveis, conforme a previsão wieneriana. Mas o comando de otimização  para o processo eletrônico deve ser no sentido de se alcançar, um dia, as fronteiras do “não automatizável”, entregando às tecnologias digitais tudo aquilo que for passível de automação (automação máxima). Precisa-se desmontar os “espaços sagrados” e destravar a inventividade dos técnicos e

(ii)  a implicação óbvia da revisão  dos procedimentos pois, segundo uma velha verdade da análise de sistemas, toda automação dever vir acompanhada da correspondente subotimização[1].

O legislador, que sempre foi renitente e temeroso, agora abriu as portas amplamente para a tecnologia nos SEPAJ. Basta interpretar adequadamente, por exemplo, os artigos 11, 13 e 14 da Lei 11.419/2006, entre outros.  

No artigo 11, o legislador menciona genericamente os documentos produzidos eletronicamente. Em interpretação adequada, cabe aí toda forma de dado digital passível de tratamento direito e imediato pelo sistema processual. No parágrafo 1º do mesmo artigo, são referidos extratos digitais ao lado de documentos digitalizados, duas coisas diversas. 

O artigo 13, cuja redação se transcreve, dá ampla liberdade para os magistrados abandonarem formas inadequadas de representação dos dados e exigirem que os dados sejam trazidos de forma a permitir a máxima automação do SEPAJ: “O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.” Essa permissão completa-se com            o disposto no parágrafo 1º, segundo o qual “consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.”

Por outro lado, no parágrafo 2º, o legislador abre as portas para que o acesso aos dados seja feito com respeito aos princípios da eficiência e do menor custo, sem outros condicionamentos.

Finalmente, cabe ainda destacar o parágrafo único do artigo 14, pela absoluta novidade de sua disposição: “Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.”  A permissão para a inteligência no processo e o avanço dos programas processuais a espaços até agora não cogitados é clara, claríssima.  Está autorizada a perseguição do nível máximo de automação num SEPAJ.

Portanto, é o momento  de se aceitar  que a automação “[...] é fonte inesgotá­vel de melhoramentos em todas as esferas da vida, traz enorme aumento de produtividade, e está fadada a transformar, com o tempo, todos os aspectos da existência humana.”[2] E de se exigir a máxima automação do sistema processual. 

Isso tudo sem abandonar a responsabilidade final da decisão de introdução da tecnologia no processo. Isto é, demonstrada a possibilidade da automação, os juristas, considerados os princípios jurídicos materiais e processuais envolvidos, devem dar a palavra final sobre a utilização da inovação proposta.


[1] Segundo Alan Daniels e Donald Yeates, “[...]  in the real world only suboptimizations are performed.” DANIELS, Alan; YEATES, Donald.  Systems analysis.  Palo Alto:SRA, 1971. p.242.
[2] ÁVILA, S.J., Fernando Bastos de.  Pequena enciclopédia de moral e civismo.  Rio de Janeiro:CNME, 1967. p. 42.