4. Luhmann, Direito e sistema. Diferenciação funcional, autonomia, auto e heteroreferenciabilidade. Comunicação como conceito-guia dos sistemas

O sociólogo e jurista alemão Niklas Luhmann[1] inicialmente teorizou o Direito e o procedimento à luz da Teoria dos Sistemas e da Cibernética, afirmadas a partir da década de 1940. Os fundamentos primeiros  de sua teoria  - Pragmática Sistêmica - estão expostos nas obras Legitimação pelo procedimento, de 1969, polêmica e impactante, e Sociologia do Direito[2], em 2 volumes, de 1972.

O esforço teórico do pensador alemão sofreu grande impacto em meados da década de 70.  Alberto Febbrajo[3], que escreveu a introdução à edição italiana de Sistemi Sociali. Fondamenti di una teoria generale, de 1984, chega a mencionar dois Luhmanns. O primeiro, das décadas de 60 e  70, e o segundo, de meados da década de 80 em diante, quando reformulou sua teoria para absorver os novos conceitos da biologia em torno da ideia de autopoiese (sistemas autoreferenciais ou autopoiéticos). 

O primeiro Luhmann

Falando do primeiro Luhmann e da Pragmática Sistêmica[4], Tércio Sampaio Ferraz Jr. destaca, no enfoque empírico luhmanniano, o enfrentamento do desafio teórico de definir o Direito numa perspectiva sistêmica[5]. O próprio Luhmann, no prefácio da reedição de Legitimação pelo Procedimento, informa: “Este livro procura reconstruir para os modernos sistemas políticos as ideias jurídicas centrais do processo legal com a ajuda de meios sociológicos e principalmente com meios da teoria dos sistemas.”[6] [sem grifo no original]

Com linguajar inspirado em Talcott Parsons[7], Niklas Luhmann descreve a sociedade como um sistema estruturado de ações significativamente relacionadas. Homem e sociedade são, um para o outro, complexo e contingente. Mas o todo estrutural os contempla e lhes permite a coexistência[8]. O Direito, como subsistema social, é a estrutura definidora dos limites e das interações.
Estruturalmente, o Direito se faz de normas, instituições e núcleos significativos. A esses elementos estáticos, acresce-se o elemento dinâmico – o procedimento – indispensável para o  Direito, enquanto sistema, cumprir sua função. 

Descendo na cadeia estrutural e fechando o foco no procedimento judicial, diz Luhmann: “Como todos os sistemas, os procedimentos judiciais constituem-se pela diferenciação, pela consolidação dos limites frente ao meio ambiente.”[9]  Nos procedimentos, sem exceção, erige-se a decisão como o elemento fundamental, apto a “[...] absorver e reduzir a insegurança [...]”, associando-lhe um mecanismo de construção  eficaz  para trocar “[...] a incerteza de qual decisão ocorrerá pela certeza de que uma decisão ocorrerá[...]”. Nesse sentido, poder-se-ia pensar que “[...] a ciência jurídica se revela não como teoria sobre a decisão mas como teoria para a obtenção da decisão”[10] que goze da prontidão generalizada de aceitação.  Assim, o procedimento constitui um sistema programado de decisão[11].

Por outro lado, diferenciar-se significa fixar limites frente ao meio ambiente. Não se trata de “[...] romper a continuidade com estruturas e acontecimentos para além dos procedimentos”[12]. A diferenciação mantém o contato causal e comunicativo com outras estruturas. Esse contato, entretanto,  se dá segundo regras específicas do procedimento, ou seja, o procedimento estabelece os modos de intercâmbio de informações com o seu entorno. Quais informações têm acesso ao ambiente diferenciado,  qual o modo desse acesso,  que informações  são produzidas, qual o modo e como se comunicam para o exterior são as especificações a serem feitas.
Pela diferenciação, os sistemas constroem um ambiente particular, intelectual, no qual só entram informações selecionadas e elaboradas por processos  “[...] orientados por regras e decisões próprias do sistema[...]”[13].  Isso equivale a dizer que dados do mundo circundante não são automaticamente válidos no sistema. O sistema exerce um controle, uma filtragem, sobre as informações do meio ambiente, trazendo para seu interior apenas as que lhe interessam e na forma adequada para o cumprimento de seus fins.  A diferenciação implica, portanto, uma efetiva e própria redução seletiva das possibilidades existentes no ambiente complexo externo.

Tércio Sampaio Ferraz Jr. [14] chama a atenção para três categorias teóricas  fundamentais da ideia de Direito no primeiro Luhmann: complexidade, sis­tema e  mundo circundante. Sistema[15] é “[...] um conjunto de elementos delimitados segundo o princípio da diferenciação. Os elementos, ligados uns aos outros, excluem outros elementos do seu convívio, formam em relação a estes, um conjunto diferenciado.”   Evidencia-se, portanto, a separação dos elementos em dois subconjuntos: os do sistema e os externos ao sistema, o mundo circundante que significa  complexidade  e contingência.  Mas a diferenciação sistêmica não significa restrição comunicativa absoluta entre os subsistemas. Pelo contrário, ela prevê um fluxo controlado e seletivo, filtrado,  de comunicação entre as estruturas.  

Para que a diferenciação se estabeleça, é indispensável que o sistema seja autônomo[16],  uma característica dos sistemas dependentes de  um intercâmbio ativo com o meio-ambiente e que diz respeito à regência desse processo de permuta.  O sistema se diz autônomo se estruturas e métodos próprios, internos, controlam o processo de troca. Em vez de independentes, sistemas autônomos costumam ser  muito dependentes do meio-ambiente, em vários sentidos.
Os processos judiciais de aplicação do Direito gozam de grande autonomia, apesar das mencionadas limitações e dependências de outros sistemas.  Isso pode ser afirmado na medida em que a aplicação do Direito se faz segundo as regras internas do procedimento. O cumprimento da função é autônomo.

O segundo Luhmann

Reporta Fritjof Capra[17] que,  na década de 70, a descoberta da nova matemática da complexidade e a emergência de uma nova e poderosa concepção, a de auto-organização, “[...]  que esteve implícita nas primeiras discussões dos ciberneticistas [década de 40], mas não foi explicitamente desenvolvida nos outros trinta anos”, deram fôlego novo à teoria dos sistemas.  A ideia de padrão estava na base dessa nova compreensão porque “propriedades sistêmicas são propriedades de um padrão.”

Humberto Maturana[18], neurocientista chileno, na década de 60, durante 6 anos desenvolveu pesquisas sobre os sistemas vivos, na Inglaterra e Estados Unidos (MIT), sob forte influência da Cibernética. Em 1972, ele e Francisco Varela, que se tornou seu colaborador na Universidade de Santiago, lançaram um ensaio com a ideia de sistemas auto-organizadores ou autopoiéticos, como os designaram, pois consideravam autopoiese “[...]  a organização comum a todos os sistemas vivos.”[19]  Nos seus pensares, eles retomaram ideias antigas, sob novo enfoque, como as de padrão, organização, estrutura, processo, ordem e desordem (entropia), redes binárias. As ideias foram transpostas, depois, para organismos e sociedades, retornando-se às ideias básicas de comunicação e acoplamento estrutural (interação).

 Tais ideias impactaram profundamente o pensamento luhmanniano em torno dos sistemas sociais, onde se insere o Direito. O jusfilósofo alemão absorve os conceitos de autoreferência constitutiva (sistema autopoiético) e heteroreferência, esta posta como condição de sobrevivência[20]. E renova as ideias de sistemas abertos e fechados, relacionando reflexamente as duas concepções:  “O seu fechamento é ao contrário a condição que torna possível a sua abertura.”[21]  [tradução livre]

Interessa aqui, muito de perto, que a mudança de paradigma realçou o problema da conexão entre os sistemas: “[...] não se trata mais do problema da repetição, da interação defensiva, mas do problema da conexão [...] “ e, como conexão atrai comunicação,  “se pode ao invés disso dizer que o conceito de comunicação  tende não mais a apoiar-se no conceito de função mas a substituí-lo como conceito guia [...] “[22]. [tradução livre, sem grifo no original] “Isso exige outras técnicas teóricas a respeito da defendibilidade  e da capacidade de conexão em direção ao interior (interno) e o exterior(externo) [...] "[23]. [tradução livre]   A ideia da fundamentalidade  da comunicação nos sistemas, lembre-se, é wieneriana.

  Sistemas concebidos a partir da ideia guia da comunicação, “ [...]  devem produzir e utilizar uma descrição de si mesmos; devem ser capazes de utilizarem-se dentro do sistema, da diferença entre sistema e ambiente, como orientação e como princípio para a produção de informações. [...]”, o que exige pensar o ambiente como “[...] um correlato necessário de operações autoreferenciais, uma vez que estas operações não se podem desenvolver sob as promessas do solipsismo"[24]. [tradução livre, sem grifo no original]

Para o segundo Luhmann,
 a relação  com o ambiente [...] é constitutiva para a formação de sistemas; isso não tem, simplesmente, uma relevância “acidental”,  em confronto com a “essência” do sistema; nem o ambiente é importante exclusivamente para a “conservação”  do sistema, para o abastecimento energético e de informação. De acordo com a teoria dos sistemas autoreferenciais, o ambiente constitui, sim, o pressuposto da identidade do sistema porque a identidade só é possível por meio da diferença.[25] [tradução livre, sem grifo no original]

Este trabalho chama a atenção para o isolamento em que tem sido pensado o SEPAJ e para a persistência dos mecanismos de alimentação não automáticos, sem aplicação das ideias de heteroreferenciabilidade e de extraoperabilidade, apesar das possibilidades tecnológicas do espaço cibernético.

Embora seja comum aos juristas a ideia de alimentação do sistema processual (juntar cópias aos processos, por exemplo, ou juntar uma petição!), o modo e a forma dessa interação sistema-ambiente não tem sofrido o tratamento adequado e necessário, incorporando todas as luzes e potencialidades das novas tecnologias, na concepção do SEPAJ. É preciso estar alerta para o fato de que “o ambiente é uma realidade que subsiste em relação ao sistema” e “ [...] o ambiente inclui uma variedade de sistemas mais ou menos complexos que podem entrar em relação com o sistema do qual constituem o ambiente.” [26] [tradução livre, sem grifo no original]  Relação essa que, como se verá no momento próprio, mais à frente, está ao alcance do estado da arte das tecnologias da comunicação e da teoria dos sistemas.  “[...] Cada sistema deve levar em conta, no seu ambiente, os outros sistemas” [27] [tradução livre], alerta Luhmann.

A Luhmann não passou despercebida a necessidade imperiosa de zelo no estabelecimento dos mecanismos de contato sistema-ambiente. Desde os requisitos da autonomia – das primeiras concepções do pensador – até suas últimas formulações na Teoria dos Sistemas, tais cuidados na interação sistema-ambiente são objeto de alerta, mas não impedimento para os contatos, tidos como constitutivos e condição da própria existência dos sistemas:
A diferença entre sistema e ambiente estabelece, em outras palavras, um desnível de complexidade. Por esta razão, a relação entre sistema e ambiente é necessariamente assimétrica. O desnível existe apenas em uma direção, e não pode ser invertido. Cada sistema deve, realmente, afirmar-se contra a esmagadora (devastadora) complexidade do próprio ambiente.  [...] É por isso que o desenvolvimento de um sistema mediante diferenciação pode ser descrito também como [...] um aumento simultâneo, portanto, da dependência e da independência [28]. [tradução livre, sem grifo no original]
 Essa noção o jurista reforça  especificamente: “O problema da especificação dos contatos ambientais [...] deve ser considerado um problema central de todos os sistemas complexos [...].”[29] [tradução livre, sem grifo no original]  Inclusive, remontando a ideias da década de 20,  Luhmann lembra que “a teoria dos sistemas ‘abertos ao ambiente’, desenvolvida por Ludwig von Bertalanffy, tinha sugerido  descrever a relação dos sistemas com o  exterior  utilizando os conceitos de entrada e de saída. Este esquema conceitual apresenta, de fato, muitas vantagens.”[30] [tradução livre]

É necessário que na concepção de um SEPAJ tais ideias sejam levadas muito a sério, sob pena de comprometer o alcance das imensas expectativas postas nesses sistemas eletrônicos de processamento de ações.

Postos, assim,  apertadamente,  os balizamentos teóricos, tecnológicos e jurídicos, pode-se avançar  às proposições deste trabalho, traduzidas nos quatro princípios que se seguem.  Em cada um deles, esboçam-se os respectivos fundamentos, mas o leitor poderá  identificar, por si mesmo,  os contatos com as bases teórico-científicas reportadas.



[1] Niklas Luhmann  (1927-1998) estudou em Harvard com Talcott Parsons, ao tempo em que Nobert Wiener e outros cientistas da teoria da informação firmavam a Cibernética e punham a teoria dos sistemas no centro do palco científico.
[2] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.
[3] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana. In__. LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Bologna:Mulino, 1990. p. 9-49.
[4] Sobre a Pragmática Sistêmica de Niklas Luhmann, veja-se  MONTEIRO, Cláudia Servilha.Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2.ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003.
[5] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Apresentação. In__. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.  Brasília:UnB, 1980.  p. 1.
[6] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB, 1980.  p. 9.
[7] Para uma visão geral do pensamento de Talcott Parsons recomenda-se ROCHER, Guy. Talcott Parsons e a sociologia americana.   Tradução de Olga Lopes da Cruz.  Rio de Janeiro:F. Alves,  1976. 176p. 
[8] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo procedimento, p. 1.
[9] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.
[10]   FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 88.
[11] “Até agora deitamos uma vista de olhos aos procedimentos de aplicação jurídica, aos procedimentos para  uma decisão programada”, diz Luhmann na abertura da parte III. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 117.
[12] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.
[13] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.
[14] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo procedimento, p. 3.
[15] O procedimento é definido por Luhmann como um sistema. Portanto, estrutura-se pela diferenciação funcional. 
[16] As ideias luhmannianas concernentes à autonomia e  de que se ocupa este artigo estão expostas no Capítulo II,  Parte I – Processos Judiciais, da obra Legitimação pelo procedimento, p. 61-64.
[17] CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo:Cultrix, 2000. p. 76.  
[18] Exposição baseada em CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 87 e seguintes.
[19] CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 89.
[20] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24.
[21] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24. Texto original: “La loro chiusura è piuttosto la condizione che rende  possibile la loro apertura.”
[22] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 19. Textos originais: “[...] non si tratta piú del problema della ripetizione, della iterazione difensiva, ma del problema della connessione [...] “ e “Si puó anzi dire che il concetto di comunicazione tende non già ad affiancarsi al concetto di funcione ma a sostituirlo come concetto-guida [...] “.
[23]  LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino,  1990. 61. Texto original: “Questo richiede altre tecniche teoriche riguardanti la difendibilità e la capacità di connessione verso l´interno e l´esterno [...]”.
[24] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 73: Texto original:  “I sistemi, per consentire tutto ciò, devono produrre  e utilizzare uma descrizione di se stessi; essi devono essere capaci di servirsi, all´interno del sistema, dela differenza tra sistema e ambiente come orientamento e come princípio per la produzione di informazioni. [...]  L´ambiente è un correlato necessário di operazioni autoreferenziali poiché queste operazioni non possono svolgersi sotto lê promesse del solipsismo.”
[25] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 305-306: Texto original: “Il rapporto com l´ambiente, al contrario, è costitutivo per la formazione dei sistemi; esso nom há semplicemente una rilevanza “accidentale”, in confronto dell´”essenza” del sistema; né l´ambiente é importante esclusivamente per la “conservazione” del sistema, per il rifornimento in energia ed informazione. Nell´ambito della teoria dei sistimi autoreferenziali,  l´ambiente costituisce piuttosto il presupposto dell´identità del sistema perché l´identità è possibile soltanto mediante la differenza.”
[26] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 311.  Textos originais: “L´ambiente é una realtà che sussiste in relazione al sistema.” e “[...]  L´ambiente comprende una molteplicità di sistemi più o meno complessi che possono entrare in relazione com il sistema del quale costituiscono l´ambiente.”
[27] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 317. Texto original: “[...] Ogni sistema deve tener conto, entro il proprio ambiente, di altri sistemi.”
[28] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 312. Textos originais:  “La diferrenza fra sistema ed ambiente stabilizza, in altri termini, un dislivello di complessità. Per questa ragione, il rapporto fra sistema ed ambiente è necessariamente asimmetrico. Il dislivello esiste in una sola direzione, e non può essere invertito.  Ogni sistema deve infatti affermarsi nei confronti della schiacciante  complessità del proprio ambiente.” e “[...]  È per questo que lo sviluppo di un sistema mediante defferenziazione può essere descritto anche come [...]  un incremento simultaneo, dunque, della dipendenza e dell´indipendenza.”
[29] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 329. Texto original: “Il problema della specificazione dei contatti ambientali  [...]  deve essere considerato um problema centrale di tutti i sistemi complessi [...]”.
[30] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 333. Texto original: “La teoria dei sistemi “aperti all´ambiente”, sviluppata a partire da Ludwig von Bertalanffy, aveva suggerito di descrivere il rapporto dei sistemi con l´esterno ricorrendo al concetti di input e di output.  Questo schema concettuale presenta in effetti molti vantaggi.”