Repita-se que “justiça
atrasada é justiça negada”[1] e
que o inciso LXXVIII[2]
da Constituição da República Federativa do Brasil manda garantir a todos um processo de duração razoável, com os meios que permitam sua rápida tramitação.
Sabiamente, o constituinte
derivado distinguiu o processo e os meios de produzi-lo ( tramitá-lo?).
Aos operadores do Direito, especialmente aos juízes, cabe exigir que os sistemas processuais atendam
ao menos a quatro princípios que podem levar um Sistema Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais - SEPAJ a
ser considerado um sistema quase cibernético:
(i) o princípio da máxima
automação,
(iii) o princípio da extraoperabilidade e
(iv) o princípio do máximo
apoio ao ato de julgar.
Eles serão objeto de
enunciação e explicação nos itens 5
a 8 deste artigo.
Existem algumas perguntas
que, se formuladas, intrigam e
demonstram quão distante se está de um SEPAJ
com adequada incorporação das possibilidades das novas tecnologias e aderente
às diretrizes acima.
Por que, quando se está elaborando a sentença, o sistema processual
não pode responder diretamente perguntas
simples como: o autor recebeu horas extras ao longo da contratualidade? Em que
meses e quantas, pagas com que acréscimo?
Elas correspondem às praticadas conforme os controles de jornada
(supondo a existência de ponto eletrônico)? Foram observados os acréscimos
convencionais aplicáveis em cada mês? Recebeu insalubridade, em que meses, em
que grau e qual a base de cálculo? Recebeu FGTS, em que meses e quanto?
Por que tais verificações
têm de continuar dependendo de uma “constatação visual” numa imagem digital?
Independentemente da
resposta, importa consignar que não é por falta de recurso tecnológico. O
estado da arte da tecnologia da informação permite elaborar um SEPAJ capaz de,
nos casos em que tais informações existam e possam ser recebidas em formato
adequado – e o artigo 11 da Lei 11.419/2006 refere-se abrangentemente a documento eletrônico -, responder com
simplicidade, rapidez e segurança a tais perguntas.
Um SEPAJ é um produto novo, híbrido,
resultado da aplicação convergente de
saberes científicos de diferentes áreas – teoria da informação, teoria dos
sistemas, teoria da comunicação e telecomunicação, Cibernética, teoria geral do processo, teorias da administração
e filosofia[5].
Pela natureza
multidisciplinar do SEPAJ, as sugestões deste trabalho estão baseadas em teorias
extrajurídicas – representadas paradigmaticamente pelo pensamento de Norbert Wiener[6], o pai da Cibernética e da automação eletrônica
– e , é óbvio, em teorias sociológico-jurídicas, onde o pensamento sistêmico do sociólogo e jurista alemão Niklas Luhmann é tomado como
referência. Sob tais fundamentos
teórico-científicos, propõem-se as diretrizes (princípios) adiante, capazes de produzir uma consistente mudança
de direção na concepção dos chamados SEPAJ, levando-os a merecerem o
qualificativo de sistemas cibernéticos[7]
de processamento de ações judiciais. E um processo tramitado com tal ferramenta
merecerá ser chamado de um ciberprocesso.
[2] “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.” BRASIL. Constituição[1988]. Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em
26 set. 2008 .
[3] Imaginalização é neologismo
proposto para descrever a característica da atual geração de SEPAJ, alimentada
prevalentemente por imagens digitais de documentos (escaneadas).
[4] Datificação é neologismo
proposto para exprimir o fenômeno da escolha da forma e organização dos dados
de entrada dos sistemas. A datificação
deve atender aos requisitos esperados em termos de automação e resultados. A datificação é pertinente quando o dado chega ao SEPAJ em
formato imediatamente processável pelo computador.
[5] Tem-se esquecido ainda de envolver profissionais da psicologia e da teoria da comunicação social ou da propaganda e
marketing no que tange à sua apresentação aos usuários. Isso porque a mudança com a introdução do
SEPAJ é imensa e o tratamento das resistências daí
decorrentes, para que o novo produto tenha sucesso, passa pelos conhecimentos dessas duas
ciências.
[6] Noções extraídas, dentre outras, da obra GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica. São
Paulo:Bushatsky, 1976. p. 21-95.
[7] Trabalha-se com a ideia da máxima
automação, sem qualquer pretensão da automação
integral, pelos inúmeros motivos que a Informática Jurídica esmiuçou nas
últimas décadas.